Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG
Documentos
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Despacho - 1 - CESC - (86237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 29/08/2023, às 10:55:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (86240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 29/08/2023, às 10:57:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (86202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a instalação de boca de lobo na QNP 10 do P Sul, localizada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a instalação de boca de lobo na QNP 10 do P Sul, localizada na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX..
JUSTIFICAÇÃO
presente proposição objetiva atender reivindicações da comunidade supramencionada, no que diz respeito à demanda em apreço. Trata-se de reivindicação dos moradores locais, que relatam grandes transtornos causados pela água da chuva, que não tem para aonde escoar, tendo inclusive prejuízo com alagamentos em suas residências.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CESC - (86205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 29/08/2023, às 10:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - parecer - (86176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
PARECER Nº , DE 2023
Projeto de Lei nº 357/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA - CTMU sobre o Projeto de Lei nº 357/2023, que “Dispõe sobre a obrigação de instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - Metrô-DF.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei (PL) em epígrafe, que tem por objetivo tornar obrigatória a instalação de banheiros públicos nas estações da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal – Metrô-DF.
Nos termos do PL, os banheiros públicos deverão ser adaptados para pessoas com deficiência e terão que estar em pleno funcionamento durante os horários de funcionamento do Metrô-DF e multa diária de R$10.000 por estação do Metrô-DF será aplicada onde não houver banheiro público.
O articulado estabelece, ainda, o prazo de 24 meses para o cumprimento da determinação de construção dos banheiros públicos.
Em sua justificação, o autor argumenta que a falta de banheiros públicos nas estações do Metrô-DF é um problema que tem afetado a população do Distrito Federal e que a instalação de banheiros nas estações do Metrô-DF é uma questão de saúde pública e dignidade para a população que utiliza esse tipo de transporte público coletivo. Acrescenta ainda o autor, ser inaceitável que as pessoas sejam obrigadas a fazer suas necessidades em locais inadequados e muitas vezes inseguros.
O PL foi lido em 09 de maio de 2023 e distribuído, para análise de mérito, à CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Cumpre à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga (RICLDF, art. 69-D, I, a).
De pronto, cabe reconhecer a louvável iniciativa do autor, que visa a garantir a instalação de banheiros públicos aos usuários do metrô, inclusive adaptados para o uso de pessoas com deficiência, em todas as estações do metrô de Brasília.
A análise do mérito da proposição em tela nos leva, em primeiro lugar, a verificar o parâmetro da necessidade, exigência indispensável à norma legal. Sob esse aspecto, assinalamos como totalmente pertinente a pretensão do legislador uma vez que as estações do metrô em Brasília não possuem sanitários públicos.
A reivindicação da população para a instalação de banheiros públicos é antiga. O Relatório Técnico da Pesquisa de Avaliação dos Serviços Prestados pelo Metrô - DF, de dezembro de 2005, na qual foram ouvidos 485 usuários (consultado emhttp://www.metro.df.gov.br/sites/200/230/00000070.pdf, em 20/06/2007) já revelava que 13,73% dos usuários do transporte metroviário pediam a instalação de banheiros nas estações. Esse percentual representa a maior concentração de pessoas pesquisadas fazendo o mesmo pedido. Segundo a conclusão do Relatório, os usuários demandam mais conforto: a análise dos comentários e sugestões demonstra que os usuários solicitam serviços (fiscalização dentro dos trens) e instalações (banheiros, mais assentos, bebedouros, iluminação) que proporcionem conforto e segurança no dia-a-dia da utilização do Metrô. (Grifo nosso)
Na Pesquisa de Avaliação de Serviços Prestados (SER) de 2018, também realizada pela Companhia, a instalação de banheiros era demanda de 26% dos entrevistados, como sugestão de serviços. Já no Relatório do SER de 2020, apareceu em 1º lugar no quesito sugestão de melhorias.
Na página oficial do Metrô-DF na internet, a Companhia explica que a opção por não oferecer esse serviço está de acordo com uma solução encontrada pela grande maioria dos sistemas metroviários para evitar problemas relacionados com a manutenção e a segurança dos usuários.
Em consulta telefônica e por meio de correspondência eletrônica à Coordenação de Atendimento ao Usuário do Metrô, foi confirmada a inexistência de sanitários públicos de acesso livre nas estações. A título de justificativa, mencionou-se que essa opção foi adotada para evitar problemas relacionados ao tráfico de drogas e à prostituição.
Fica clara, portanto, a alternativa negligente adotada pela administração do Metrô-DF, que desconsidera seu papel e seu dever de oferecer conforto aos usuários desse serviço público, enquanto cidades com volume de passageiros muito maior que o de Brasília, como São Paulo, Rio de Janeiro e Belo Horizonte, oferecem banheiros públicos na maioria das estações, durante os horários de operação dos trens. Os sanitários, em sua maioria, localizam-se nas áreas pagas das estações, ou seja, são de acesso restrito aos passageiros que comprovadamente pagaram para usar o transporte.
Não há justificativa para a alegação do Metrô-DF de que não seria possível manter uma rede de banheiros nas estações. Com um pouco de investimento, cuidado e gestão, isso é viável. É uma questão de utilidade pública. E não são apenas as estações de metrô que precisam de banheiros. A cidade precisa de banheiros. É algo absolutamente necessário, na medida em que se promove o uso mais intenso das áreas centrais e do transporte público coletivo.
Diariamente, milhares de passageiros utilizam o transporte metroviário no DF. Entre eles estão idosos (que, como pessoas de outros grupos sociais, sofrem de incontinência urinária), mulheres gestantes, portadores de necessidades especiais, crianças, enfim, pessoas que, como qualquer um de nós, num dado momento precisam se valer de um sanitário com urgência. E nessa situação aflitiva, o usuário do Metrô-DF tem que recorrer às instalações dos funcionários, se encontrar um deles disposto a interromper seu trabalho para levá-lo ao banheiro, sentindo-se constrangido, primeiro, por ter que solicitar a ajuda, e depois, por transitar dentro da área de acesso restrito.
Por seu turno, destaca-se que a Lei Orgânica do DF – LODF, em seu art. 335, caput, estabelece o “conforto das pessoas” como um dos princípios a que o Sistema de Transporte do DF está subordinado.
E, de maneira consoante, a Lei distrital nº 4.011, de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do DF, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências, estabelece como dever da Secretaria de Transporte e Mobilidade – Semob/DF “assegurar a qualidade dos serviços no que se refere à regularidade, segurança, continuidade, modicidade tarifária, eficiência, conforto, rapidez, atualidade tecnológica e acessibilidade, bem como zelar pela garantia dos direitos das pessoas carentes, dos idosos, das gestantes e das pessoas com deficiência” (art. 4º, III).
Assim, considerando que o transporte metroviário do DF deve oferecer maior comodidade aos seus usuários, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 357, de 2023.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO Max Maciel
Presidente
DEPUTADO pepa
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 16/11/2023, às 11:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Não apreciado(a) - (86174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 442/2023
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 442/2023, que “Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 442/2023 que tem por objetivo alterar a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis-DF e dá outras providências. A proposta de alteração visa compatibilizar a Lei Distrital nº 6.315/2019 à legislação federal que trata de juntas comerciais no Brasil. Conforme o art. 24, III, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre juntas comerciais. À União, compete estabelecer normas gerais; aos Estados e Distrito Federal, normas específicas.
No âmbito federal, a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, em seu art. 16, dispõe que “o mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução”. Ocorre que, no âmbito distrital, a Lei é omissa quanto à duração do mandato de vogal. Por isso, estamos propondo a inclusão do art. 11-A na Lei nº 6.315/2019, de modo a deixar explícito o prazo de duração de 4 (quatro) anos para o mandato de vogal.
A matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, "b" “g”, “h”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, foram apresentadas emenda e subemenda respectivamente pelo Deputado Robério Negreiros.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 65, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Assuntos Sociais compete examinar, no mérito, matérias como a do Projeto em análise.
Diante da relevância da matéria, a tramitação desse Projeto de Lei se dará de forma prioritária da presente proposição perante à Câmara Legislava do Distrito Federal, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A proposta de alteração visa compatibilizar a Lei Distrital nº 6.315/2019 à legislação federal que trata de juntas comerciais no Brasil. Conforme o art. 24, III, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre juntas comerciais. À União, compete estabelecer normas gerais; aos Estados e Distrito Federal, normas específicas.
No âmbito federal, a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, em seu art. 16, dispõe que “o mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução”.
Ocorre que, no âmbito distrital, a Lei é omissa quanto à duração do mandato de vogal. Por isso, o autor propõe a inclusão do art. 11-A na Lei nº 6.315/2019, de modo a deixar explícito o prazo de duração de 4 (quatro) anos para o mandato de vogal.
Ainda de acordo com a manifestação do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, formalizada por meio do Ofício SEI nº 2051/2023/MDIC, de 2 de maio de 2023 (114062806), os cargos de Presidente e Vice-Presidente de junta comercial são cargos em comissão, sem prazo definido, por serem de livre provimento e exoneração.
Portanto, esses cargos não possuem mandatos pré-definidos. Por essa razão, somos favoráveis a supressão da parte final do art. 12 da Lei nº 6.315/2019, qual seja, “com mandato de 2 anos, admitida uma única recondução”.
Fica claro que o PL442/2023 tem inquestionável mérito, mostrando-se de grande relevância, oportunidade e interesse público.
Contudo, a fim de adequar a proposição, apresenta-se Emenda Supressiva referente ao inciso III do artigo 1º do referido Projeto de Lei.
Nesse sentido, somos favoráveis à aprovação do PL442/2023 com acatamento da Emenda Aditiva apresentada pelo deputado Robério Negreiros e sua respectiva Subemenda, bem como da emenda supressiva deste Relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DAyse amarilio
Presidente
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 09:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86174, Código CRC: ff4d4490
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Indicação - (86177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a instalação de boca de lobo na CL 316, 216 e 317 localizada na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a instalação de boca de lobo na CL 316, 216 e 317 localizada na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII..
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que relatam grandes transtornos causados pela água da chuva, que não tem para aonde escoar, gerando alagamentos em períodos de chuva.
As bocas de lobo são elementos essenciais para o correto escoamento de água e serão fundamentais para evitar transtornos à população que ali vive.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 30/08/2023, às 16:27:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Supressiva) - 3 - CAS - Aprovado(a) - (86175)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda SUPRESSIVA
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Ao Projeto de Lei nº 442/2023, que “Altera a Lei nº 6.315, de 27 de junho de 2019, que dispõe sobre a criação da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – Jucis–DF e dá outras providências.”
Suprima-se o inciso III do artigo 1º.
JUSTIFICAÇÃO
Retirar a sabatina seria um retrocesso democrático, pois enfraqueceria o papel da Câmara Legislativa do Distrito Federal no processo de nomeação de cargos públicos. Além disso, a retirada da sabatina também prejudicaria a transparência do processo, pois impediria que a sociedade civil conhecesse melhor os candidatos.
Dessa forma, defendo a aprovação da presente emenda, como forma de preservar essa importante ferramenta de fiscalização e controle desta Casa de Leis.
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 29/08/2023, às 09:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CESC - (86179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Para a continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de agosto de 2023.
LUCIANO DARTORA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 23996, Analista Legislativo, em 29/08/2023, às 10:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (86084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº DE 2023
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher - SMDF, designe mais um psicólogo para a unidade do Centro Especializado de Atendimento à Mulher - CEAM de Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado da Mulher - SMDF, designe mais um psicólogo para a unidade do Centro Especializado de Atendimento à Mulher - CEAM de Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros Especializados de Atendimento à Mulher - CEAM oferecem acolhimento e acompanhamento interdisciplinar (social, psicológico, pedagógico e de orientação jurídica) às mulheres em situações de violências de gênero. Os centros também visam promover e assegurar o fortalecimento da sua autoestima e da autonomia e o resgate da cidadania, além da prevenção, interrupção e superação das situações de violações aos seus direitos.
Um problema complexo, como a violência doméstica, deve ser enfrentado em todas as frentes, por meio de um processo de recuperação integral, pautado na redução de danos e com medidas de reinserção social para que um bom resultado seja obtido.
Visto isso, é extremamente necessário que o Poder Executivo viabilize mais um psicólogo para a unidade de Planaltina, uma vez que as demandas por esse tipo de atendimento não têm sido atendidas plenamente.
Por se tratar de medida urgente, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 28/08/2023, às 18:16:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 86084, Código CRC: aa58e407
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